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28 dezembro, 2008

Medo de Multa Sem Medo de Prisão


As pessoas continuam ingerindo bebidas alcoólicas e dirigindo porque sabem que dificilmente serão flagradas por "blitz" uma vez que que nossas polícias estão sem equipamentos adequados para tal fiscalização.
Sendo assim, não estão correndo riscos de serem multadas....., mas e se houver um acidente?
Neste caso, o exame de sangue será feito em todas as pessoas envolvidas e, assim, aquelas que apresentarem qualquer índice de alcoolismo e sendo condutores, serão indiciadas!
Por isto, afirmo: AS PESSOAS TEM MAIS MEDO DA MULTA DO QUE DA PRISÃO!
Abaixo a Lei e como ficou o C.T.B.
Consumo de Álcool: A Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de qualquer quantidade de bebidas alcoólicas por condutores de veículos. Antes, era permitida a ingestão de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue (o equivalente a dois copos de cerveja).
Quem for pego dirigindo depois de beber, além da multa de R$ 955,00 vai perder a carteira de motorista por 12 meses.
Em caso de acidente com vítima fatal, o motorista que tenha consumido qualquer quantidade de álcool, poderá ser processado por homicídio doloso, aquele em que a pessoa tem a consciência e a vontade de cometer o crime.
Abaixo como ficou o CTB no que se refere às modificações provocadas pela chamada “Lei seca”, Lei nº. 11.705:
II - o caput do art. 165 do C.T.B. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277... § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291...§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de Setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilómetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.”
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


NÃO BEBA ANTES DE DIRIGIR.


SE BEBEU, ENTREGUE A DIREÇÃO À ALGUÉM QUE NÃO O TENHA FEITO.

AGUARDE O EFEITO DA BEBIDA PASSAR, PARA VOLTAR A DIRIGIR.

Definições


TRÂNSITO: É a movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPORTE: É o ato de levar cargas ou pessoas de um lugar para outro.

TRÂNSITO DEFENSIVO: É a conduta segura da pessoa, independente de estar na condição de motorista, evitando se envolver ou envolver outras pessoas em acidentes de trânsito.

TRÁFEGO: É o trânsito, levando em consideração o meio de transporte.

DIREÇÃO DEFENSIVA: É a conduta do motorista, de maneira segura, evitando se envolver em acidentes, apesar das condições adversas encontradas nas vias públicas e das ações erradas das outras pessoas, sem tornar-se um covarde ou medroso no trânsito.

TRÁFEGO DEFENSIVO: É a conduta segura da pessoa, independente de sua condição de motorista ou pedestre e independentemente dos veículos e das vias públicas.

ACIDENTE: É um fato casual, fortuito, imprevisto, súbito. Grifei imprevisto porque a maioria dos acidentes de trânsito é de fato imprevisto, mas geralmente, não imprevisível.