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01 julho, 2015

Cinto de Segurança

Mais uma vez, minha mulher tem razão, após o acidente com o cantor Cristiano Araújo minha mulher disse:


"Usar o cinto de segurança, também no banco de trás, tem que virar um costume como fechar o zíper da calça."






Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrato
r.





Lembre-se:
FECHE O ZÍPER!!!!



Nunca ande com o veículo sem que TODOS estejam com o cinto.



Preste atenção para que ninguém se solte do cinto no transcorrer da viagem.



TODOS com o cinto?: BOA VIAGEM.



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08 junho, 2015

Validade da Placa R-19 (Velocidade Máxima)

Este estudo tem foco apenas para as
Rodovias (Vias Rurais Pavimentadas).

Muitos me perguntam sobre a validade
das Placas R-19 (Velocidade Máxima).
Assim, sucintamente, discutimos aqui as regras para avaliarmos qual é o limite de validade destas placas. Um estudo completo você poderá fazer clicando nas indicações deste Post.
Resolução 180/2005
Placa de Regulamentação R-19:
Refere-se ao sinal que determina a velocidade máxima regulamentada para a pista ou faixa.



Alguns exemplos das Placas R-19:  
                                  
          
                       

       

Significado: Regulamenta o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado.
O sinal R- 19 deve ser utilizado:     
· Em vias em que haja necessidade de informar ao usuário a velocidade máxima regulamentada;
· Em vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, conforme critérios técnicos estabelecidos em legislação específica;
· Quando estudos de engenharia indicarem a necessidade e/ou a possibilidade de regulamentar velocidade menor ou maior do que as estabelecidas no  artigo 61, § 10 do CTB.
 Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
        § 1º. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
                II - nas vias rurais:
        a) nas rodovias:
        1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
        1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
        2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
        3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
        b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
        § 2º. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.



A velocidade regulamentada para a via deve sempre ter valores múltiplos de 10.
A velocidade indicada vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de “Distâncias Máximas entre Placas R-19” (tabela 3), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61, § 10 do CTB.

TABELA 3
TABELA DE DISTÂNCIAS MÁXIMAS ENTRE PLACAS R-19

      

Velocidade
Regulamentada

Distâncias Máximas

Vias Urbanas (km)
Vias Rurais (km)

V ≥ 80

1,0


10,0

V < 80

2,0

15,0


  
Assim até aqui temos: Em Rodovias as placas de sinalização R-19 tem validade a partir dela até 10 Km em locais onde a velocidade máxima permitida é de até 80 Km/h e até 15 Km onde esta velocidade é superior à 80 Km/h.
Porém temos que ver o que diz a Resolução do CONTRAN nº 396/11.

RESOLUÇÃO N° 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011:
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 3º. Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

ANEXO IV

     
Velocidade
Regulamentada
(Km/h)

Intervalo de Distâncias
(metros)


Via  Urbana

Via Rural

V ≥ 80

400 a 500

1.000 a 2.000

V < 80

100 a 300

300 a 1.000






Conclusão: Embora a placa R-19 tenha validade por até 15 Km (veja acima TABELA 3 TABELA DE DISTÂNCIAS MÁXIMAS ENTRE PLACAS R-19) esta só poderá ser efetivamente fiscalizada no trecho compreendido entre a localização da placa e até 2.000 m além desta.




 Nunca ultrapasse o limite de velocidade    estabelecido.

 Cuidado com toda a sinalização.

 Siga com segurança.







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Parada de Ônibus



                   
 

   



         

19 junho, 2009

"O certo é aquele que evita o acidente"

Quanto mais aulas dou, mais aprendo.

Recentemente, dando aula de Direção Defensiva, estavamos, meus alunos e eu, discutindo sobre os acidentes de trânsito no Brasil.

Analizando a foto abaixo, veremos quantas informações podemos tirar...






Aqui vou reproduzir as informações que foram tiradas:

"O veículo Fox estava na contra mão, embora não fosse proíbido trafegar nesta pista caso não viesse outro veículo em sua direção, o caminhão."

"Rodovia em exelente condições, asfalto ótimo, bem sinalizada, com acostamentos asfaltados e com desníveis corretos dos dois lados e grandes áreas de escape dos dois lados."

"O veículo Fox bateu acelerando, pois não há marcas de frenagem."

"Uma reta, com dia claro, boa visibilidade."

"Uma leve, porém prolongada subida para o caminhão, portanto a velocidade deste veículo carregado poderia ser de no máximo, 40 Km/h".

"O choque se dá em velocidade de, no mínimo, 200 Km/h. Assim, como o choque é frontal e as veliocidade se somam, a velocidade do Fox é, no mínimo de 160 Km/h."

Vou poupá-los das fotos que se seguem uma vez que podem chocar muitas pessoas e não quero que alguma criança ou pessoa mais sucetível com imagens fortes possa ter um problema qualquer, mas posso garantir que o motorista do veívulo Fox, perdeu a vida neste acidente, como todos podem imaginar.

"O cinto de segurança não adiantou de nada para este motorista."

Este equipamento, o cinto de segurança não é garantia de vida, mas pode salvar a vida de todos os que estiverem usando em um acidente.

Com certeza o motorista do caminhão estava usando o cinto de segurança no momento do acidente, pois o para-brisa deste veículo está intacto e foi o cinto de segurança que salvou a vida deste motorista, senão estaria ele também morto no asfalto, mais ou menos onde está colocado o cone de desvio de tráfego.

Depois destas considerações, fiz a seguinte pergunta aos meus alunos:

"Para você, qual é o quilómetro mais perigoso da rodovia?"

Aí começam as respostas:

"É aquele mais perto de casa."

"É o proximo de seu destino."

"É na curva."

"Na chuva." "O próximo." "O anterior."

E assim vamos ouvindo as sugestões e analizando, mas na verdade, o quilómetro mais perigoso de uma Rodovia é AQUELE QUE VOCÊ ESTIVER TRAFEGANDO, NO MOMENTO EM QUE VOCÊ ESTIVER TRAFEGANDO POR ELE.

Assim temos que tomar todos os cuidados o tempo todo, porque estamos SEMPRE no quilómetro mais perigoso da Rodovia.

E nestas reflexões pergunto quem é o certo em um acidente?

"O CERTO É AQUELE QUE EVITA O ACIDENTE." Resposta dada por Marcos Alves de Oliveira, meu aluno.












28 dezembro, 2008

Medo de Multa Sem Medo de Prisão


As pessoas continuam ingerindo bebidas alcoólicas e dirigindo porque sabem que dificilmente serão flagradas por "blitz" uma vez que que nossas polícias estão sem equipamentos adequados para tal fiscalização.
Sendo assim, não estão correndo riscos de serem multadas....., mas e se houver um acidente?
Neste caso, o exame de sangue será feito em todas as pessoas envolvidas e, assim, aquelas que apresentarem qualquer índice de alcoolismo e sendo condutores, serão indiciadas!
Por isto, afirmo: AS PESSOAS TEM MAIS MEDO DA MULTA DO QUE DA PRISÃO!
Abaixo a Lei e como ficou o C.T.B.
Consumo de Álcool: A Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de qualquer quantidade de bebidas alcoólicas por condutores de veículos. Antes, era permitida a ingestão de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue (o equivalente a dois copos de cerveja).
Quem for pego dirigindo depois de beber, além da multa de R$ 955,00 vai perder a carteira de motorista por 12 meses.
Em caso de acidente com vítima fatal, o motorista que tenha consumido qualquer quantidade de álcool, poderá ser processado por homicídio doloso, aquele em que a pessoa tem a consciência e a vontade de cometer o crime.
Abaixo como ficou o CTB no que se refere às modificações provocadas pela chamada “Lei seca”, Lei nº. 11.705:
II - o caput do art. 165 do C.T.B. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277... § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291...§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de Setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilómetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.”
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


NÃO BEBA ANTES DE DIRIGIR.


SE BEBEU, ENTREGUE A DIREÇÃO À ALGUÉM QUE NÃO O TENHA FEITO.

AGUARDE O EFEITO DA BEBIDA PASSAR, PARA VOLTAR A DIRIGIR.