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Guia Prático de Direção, Trânsito e Tráfegos Defensivos:


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08 junho, 2015

Validade da Placa R-19 (Velocidade Máxima)

Este estudo tem foco apenas para as
Rodovias (Vias Rurais Pavimentadas).

Muitos me perguntam sobre a validade
das Placas R-19 (Velocidade Máxima).
Assim, sucintamente, discutimos aqui as regras para avaliarmos qual é o limite de validade destas placas. Um estudo completo você poderá fazer clicando nas indicações deste Post.
Resolução 180/2005
Placa de Regulamentação R-19:
Refere-se ao sinal que determina a velocidade máxima regulamentada para a pista ou faixa.



Alguns exemplos das Placas R-19:  
                                  
          
                       

       

Significado: Regulamenta o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado.
O sinal R- 19 deve ser utilizado:     
· Em vias em que haja necessidade de informar ao usuário a velocidade máxima regulamentada;
· Em vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, conforme critérios técnicos estabelecidos em legislação específica;
· Quando estudos de engenharia indicarem a necessidade e/ou a possibilidade de regulamentar velocidade menor ou maior do que as estabelecidas no  artigo 61, § 10 do CTB.
 Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
        § 1º. Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
                II - nas vias rurais:
        a) nas rodovias:
        1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
        1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
        2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
        3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
        b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
        § 2º. O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.



A velocidade regulamentada para a via deve sempre ter valores múltiplos de 10.
A velocidade indicada vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de “Distâncias Máximas entre Placas R-19” (tabela 3), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61, § 10 do CTB.

TABELA 3
TABELA DE DISTÂNCIAS MÁXIMAS ENTRE PLACAS R-19

      

Velocidade
Regulamentada

Distâncias Máximas

Vias Urbanas (km)
Vias Rurais (km)

V ≥ 80

1,0


10,0

V < 80

2,0

15,0


  
Assim até aqui temos: Em Rodovias as placas de sinalização R-19 tem validade a partir dela até 10 Km em locais onde a velocidade máxima permitida é de até 80 Km/h e até 15 Km onde esta velocidade é superior à 80 Km/h.
Porém temos que ver o que diz a Resolução do CONTRAN nº 396/11.

RESOLUÇÃO N° 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011:
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 3º. Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

ANEXO IV

     
Velocidade
Regulamentada
(Km/h)

Intervalo de Distâncias
(metros)


Via  Urbana

Via Rural

V ≥ 80

400 a 500

1.000 a 2.000

V < 80

100 a 300

300 a 1.000






Conclusão: Embora a placa R-19 tenha validade por até 15 Km (veja acima TABELA 3 TABELA DE DISTÂNCIAS MÁXIMAS ENTRE PLACAS R-19) esta só poderá ser efetivamente fiscalizada no trecho compreendido entre a localização da placa e até 2.000 m além desta.




 Nunca ultrapasse o limite de velocidade    estabelecido.

 Cuidado com toda a sinalização.

 Siga com segurança.







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Parada de Ônibus



                   
 

   



         

11 maio, 2009

Pista Dupla

Recebí a consulta do amigo JBCPOETA Site: http://cunha.dihitt.com.br/

"Na via de duas pistas, por que não podemos trafegar pela margem esquerda?"

Como em minha vida de professor percebo que a dúvida de um é, geralmente, a dúvida de muitos, resolví compartilhar esta pergunta com todos e assim, abaixo vão meus comentários:












Foto: Autor desconhecido

Resposta:

JBCPoeta,


Podemos trafegar pela pista da esquerda, veja o que diz o C.T.B. Código de Trânsito Brasileiro:


"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá as seguintes normas:

I - Não relevante para o caso

II - Não relevante para o caso

III - Não relevante para o caso

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinadas, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade".


Porém ...


"Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;"



Então:


É permitido transitar pela faixa mais à esquerda quando uma pista comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, porém vc deve sempre facilitar a passagem dos veículos que circulem em maior velocidade, independentemente das velocidades que estejam sendo praticadas.

Por exemplo: é muito comum um motorista que esteja circulando no limite máximo permitido para o tracho, querer andar nesta pista, sem dar passagem aos outros que queiram andar em velocidades ainda maiores. Por esta razão é que muitos guardas dizem que é proibido trafegar na pista da esquerda o que não é verdade.





Nunca ande na faixa da esquerda, sem nescessidade.



Tenha sempre atenção aos veículos que queiram fazer uma ultrapassagem por você.



Tenha sempre uma conduta segura, facilitando aqueles que queram fazer uma ultrapassagem por você.

07 maio, 2009

Acostamento, segundo C.T.B.

Desculpem a demora de nova postagem, mas estive muito ocupado em terminar meu TCC de minha pós graduação em DESENVOLVIMENTO DE GRUPOS PARA A EFICÁCIA ORGANIZACIONAL. Neste momento meu trabalho está com minha orientadora específica para sua análize e assim estou com uma folguinha temporária.



ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.


PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

EMERGÊNCIA – Ocorrência de perigo, situação crítica; incidente, imprevisto (www.dicionariodeportugues.com)

CIRCULAÇÃO – trânsito: a circulação dos automóveis (http://www.dicionariodeportugues.com/)


PEDESTRE - Pessoa que anda a pé (www.dicionariodeportugues.com)

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.




Assim a definição de Acostamento ficaria desta forma:


ACOSTAMENTO: parte da via (superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central) diferenciada da pista (parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais) de rolamento destinada à parada (imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros)ou estacionamento (imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros) de veículos (todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico), em caso de emergência (ocorrência de perigo, situação crítica; incidente, imprevisto (www.dicionariodeportugues.com) ), e à circulação (trânsito: a circulação dos automóveis (http://www.dicionariodeportugues.com/)) de pedestres (Pessoa que anda a pé (www.dicionariodeportugues.com)) e bicicletas (veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.) , quando não houver local apropriado para esse fim.





Nunca trafegue pelo acostamento





Tenha atenção a possíveil desnível entre a pista e o acostamento




Só utilize o acostamento em caso de emergência






16 abril, 2009

Como Comprar o Guia Prático de Direção, Trânsito e Tráfego Defensivos












Trata-se de um livro ecologicamente correto, pois é digital, um CD - Rom com todo o Código de Trânsito Brasileiro, as placas de sinalização vertical, com as explicações de seus significados e ainda muitas "dicas" visando o comportamento adequado dos motoristas, pedestres e passageiros no seu dia-a-dia, para evitar acidentes de trânsito no Brasil.
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24 fevereiro, 2009

FISCALIZAÇÃO

Segundo o “Dicionário de Filosofia” Nicola Abbagnano.

EDUCAÇÃO: Em geral, designa-se com este termo a transmissão e o aprendizado das técnicas culturais, que são as técnicas de uso, produção e comportamento, mediante as quais um grupo de homens é capaz de satisfazer suas necessidades, proteger-se contra a hostilidade do ambiente físico e biológico e trabalhar em conjunto, de modo mais ou menos ordenado e pacífico. Como o conjunto destas técnicas se chama cultura, uma sociedade humana não pode sobreviver se sua cultura não é transmitida de geração para geração;


Segundo o Dicionário Escolar da Língua Portuguesa – Francisco da Silveira Bueno,

CULTURA: Ato, efeito ou modo de cultivar; desenvolvimento intelectual; saber; utilização industrial de certos produtos naturais; estudo; elegância; esmero; (Sociol.) sistema de atitudes e modos de agir, costumes e instruções de um povo. Conhecimento geral.

EDUCAR: Estimular, desenvolver e orientar as aptidões do indivíduo, de acordo com os ideais de uma sociedade determinada; aperfeiçoar e desenvolver as faculdades físicas, intelectuais e morais de; ensinar; instruir; domesticar, adestrar.

ENSINO: Instrução; doutrinamento; educação; adestramento; castigo.

TREINAR: v.t. Dar cevo a (aves); t. - rel. habituar; acostumar; adestrar; p. exercitar-se para corridas ou festas desportivas.


Conforme o ANEXO I – DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES do Código de Trânsito Brasileiro:

FISCALIZAÇÃO: Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.


Nossa cultura (sistema de atitudes e modos de agir, costumes e instruções de um povo) é de desobediência às Leis, especialmente no trânsito (desde que não haja fiscalização).
Nosso papel, como profissionais do trânsito, é de promover uma mudança cultural através do ensino (instrução), educando (Estimulando, desenvolvendo e orientando as aptidões do indivíduo, de acordo com os ideais de uma sociedade determinada) e treinando (habituar; acostumar), para que haja uma mudança de cultura de nosso povo no sentido de obedecer às Leis, independentemente da fiscalização, diminuindo os acidentes de trânsito no Brasil.


Vejam as fotos a seguir:



Na bandeira vermelha todo mundo sabe que é perigoso nadar mas, mesmo assim, quando não há fiscalização muitos se aventuram, pondo em risco a própria vida.



Mesmo com a presença do Salva - Vidas, as pessoas ainda insistem em permanecer no local sinalizado, arriscando sua própria vida.









O Salva - Vidas precisa apitar, chamar a atenção de todos para que estes, muito à contra gosto, saiam deste lugar perigoso.













Somente com muita insistência é que o Salva - Vidas consegue tirar as pessoas deste lugar perigoso.







Precisa haver uma fiscalização rigorosa para que as pessoas cuidem de sua própria segurança.


Por quanto tempo?


No trânsito verificamos, todos os dias a mesma atitude. As pessoas só obedecem o Código de Trânsito Brasileiro quando são fiscalizadas, mesmo pondo em risco a sua própria vida e a de outros tantos.


Nunca desobedeça às Leis de trânsito, mesmo sem fiscalização.


Atenção com velocidade, ultrapassagens, etc.


Sempre tenha uma atitude positiva no trânsito.
























15 fevereiro, 2009

Código de Trânsito Brasileiro

A partir de hoje dou início a um estudo sobre o Código de Trânsito Brasileiro, implantado pela LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.




Nesta primeira parte publico apenas o Capítulo I - Disposições Preliminares, com o Anexo I - Dos Conceitos e Definições. No decorrer de próximas publicações, darei destaque aos comentários deste trecho e a publicação dos Capítulos seguintes, fazendo ao longo do tempo um estudo completo de todo o Código de Trânsito Brasileiro.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.



ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.







Jamais imagine que sabe tudo



Sempre que for necessário, consulte o Código



Conheça cada termo do C.T.B.































23 janeiro, 2009

PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR



PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR



LIBERDADE = Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação.

PROIBIR = 1. Impedir que se faça. 2...... 3. Não permitir.
(Mini Aurélio – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – Ed. Nova Fronteira).

Na Engenharia de Tráfego o termo PROIBIR é utilizado como Não Permitir, uma vez que não se pode, infelizmente, Impedir que se Faça.

Qualquer proibição só deve ser imposta quando a total liberdade compromete a segurança, este deve ser o pensamento do executor de sinalização de trânsito. Explico: um cruzamento de duas vias onde só passa um veículo por hora, não requer qualquer proibição, pois este local não oferece nenhum risco à segurança, se obedecidas as demais regras de circulação, segundo o C. T. B. – Código de Trânsito Brasileiro; vejamos alguns artigos em ordem do raciocínio:

Art. 80 Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
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Art. 215 Deixar de dar preferência de passagem:
I – em intersecção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita.
II – nas intersecções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração: grave;
Penalidade: multa.

Art. 214 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes;
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa.

Art. 69 Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes condições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas intersecções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.


Isto para dizer que, pelo raciocínio do inverso, só deverá ter sinalização onde houver realmente a necessidade. Caso contrário não faz sentido. Como também não faz sentido, sinalizar e não fiscalizar, já que o sentido utilizado, na Engenharia de Tráfego, para o termo PROIBIR é o de NÃO PERMITIR.
Assim, não adianta fazer sinalização e não fiscalizar, acreditando simplesmente, no PROIBIR com sentido de IMPEDIR QUE SE FAÇA, a sinalização realmente NÃO IMPEDE.

Somente com estudos técnicos de qualidade é que se pode embasar a decisão de se fazer uma sinalização adequada para cada o local, seguindo o que determina o C.T.B., fazendo com que a população acredite na sua necessidade, especialmente quando se trata de PROIBIR.

Vejamos o caso da placa abaixo, onde ou não houve o devido estudo para a colocação da placa R-6c Proibido parar e estacionar, ou não haveria a sua necessidade uma vez que esta sinalização foi totalmente desrespeitada, no período em que observei esta situação e mesmo assim não houve qualquer acidente.

R-6c

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro,

PARADA = Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros e
ESTACIONAMENTO = imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.


Neste caso, a meu ver, seria muito mais adequado permitir o estacionamento e descentralizar a faixa dupla amarela que separa os fluxos de trânsito, evitando que todos desrespeitem a sinalização, banalizando, assim, toda a Engenharia de Tráfego. O que acontece é que com o desrespeito da sinalização de PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR todos os veículos que trafegam no sentido do lado desta sinalização são OBRIGADOS a cometer a infração de trafegarem com pelo menos duas rodas além da limitação imposta pela faixa dupla amarela, ou seja, na contramão.

Art. 186 – Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
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ULTRAPASSAGEM: movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Como o veículo não está fazendo ultrapassagem, pois para isto ambos deveriam estar em movimento e no mesmo sentido, este está sujeito, como vimos acima, à multa do Art. 186.

Apesar disto tudo, acredite na sinalização, pois estes casos, embora muito frequentes, não é a regra.

Assim, definitivamente, o trânsito não funciona:


“ALGUNS FINGEM QUE MANDAM E OS OUTROS FINGEM QUE OBEDECEM”.






Nunca desobedeça a sinalização.


Atenção nos casos em que a sinalização esteja errada ou encoberta.
Quando se deparar com sinalização errada, tome todo o cuidado possível.



Obs.: Os NEGRITOS nos artigos do C.T.B. são propositais e meus, apenas para facilitar a continuidade do raciocínio.