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Guia Prático de Direção, Trânsito e Tráfegos Defensivos:


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23 janeiro, 2009

PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR



PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR



LIBERDADE = Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação.

PROIBIR = 1. Impedir que se faça. 2...... 3. Não permitir.
(Mini Aurélio – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – Ed. Nova Fronteira).

Na Engenharia de Tráfego o termo PROIBIR é utilizado como Não Permitir, uma vez que não se pode, infelizmente, Impedir que se Faça.

Qualquer proibição só deve ser imposta quando a total liberdade compromete a segurança, este deve ser o pensamento do executor de sinalização de trânsito. Explico: um cruzamento de duas vias onde só passa um veículo por hora, não requer qualquer proibição, pois este local não oferece nenhum risco à segurança, se obedecidas as demais regras de circulação, segundo o C. T. B. – Código de Trânsito Brasileiro; vejamos alguns artigos em ordem do raciocínio:

Art. 80 Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
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Art. 215 Deixar de dar preferência de passagem:
I – em intersecção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita.
II – nas intersecções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração: grave;
Penalidade: multa.

Art. 214 Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes;
IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa.

Art. 69 Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes condições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas intersecções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.


Isto para dizer que, pelo raciocínio do inverso, só deverá ter sinalização onde houver realmente a necessidade. Caso contrário não faz sentido. Como também não faz sentido, sinalizar e não fiscalizar, já que o sentido utilizado, na Engenharia de Tráfego, para o termo PROIBIR é o de NÃO PERMITIR.
Assim, não adianta fazer sinalização e não fiscalizar, acreditando simplesmente, no PROIBIR com sentido de IMPEDIR QUE SE FAÇA, a sinalização realmente NÃO IMPEDE.

Somente com estudos técnicos de qualidade é que se pode embasar a decisão de se fazer uma sinalização adequada para cada o local, seguindo o que determina o C.T.B., fazendo com que a população acredite na sua necessidade, especialmente quando se trata de PROIBIR.

Vejamos o caso da placa abaixo, onde ou não houve o devido estudo para a colocação da placa R-6c Proibido parar e estacionar, ou não haveria a sua necessidade uma vez que esta sinalização foi totalmente desrespeitada, no período em que observei esta situação e mesmo assim não houve qualquer acidente.

R-6c

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro,

PARADA = Imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros e
ESTACIONAMENTO = imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.


Neste caso, a meu ver, seria muito mais adequado permitir o estacionamento e descentralizar a faixa dupla amarela que separa os fluxos de trânsito, evitando que todos desrespeitem a sinalização, banalizando, assim, toda a Engenharia de Tráfego. O que acontece é que com o desrespeito da sinalização de PROIBIDO PARAR E ESTACIONAR todos os veículos que trafegam no sentido do lado desta sinalização são OBRIGADOS a cometer a infração de trafegarem com pelo menos duas rodas além da limitação imposta pela faixa dupla amarela, ou seja, na contramão.

Art. 186 – Transitar pela contramão de direção em:
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração: grave;
Penalidade: multa.
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ULTRAPASSAGEM: movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Como o veículo não está fazendo ultrapassagem, pois para isto ambos deveriam estar em movimento e no mesmo sentido, este está sujeito, como vimos acima, à multa do Art. 186.

Apesar disto tudo, acredite na sinalização, pois estes casos, embora muito frequentes, não é a regra.

Assim, definitivamente, o trânsito não funciona:


“ALGUNS FINGEM QUE MANDAM E OS OUTROS FINGEM QUE OBEDECEM”.






Nunca desobedeça a sinalização.


Atenção nos casos em que a sinalização esteja errada ou encoberta.
Quando se deparar com sinalização errada, tome todo o cuidado possível.



Obs.: Os NEGRITOS nos artigos do C.T.B. são propositais e meus, apenas para facilitar a continuidade do raciocínio.

15 janeiro, 2009

Tênis ou Frescobol?


Tênis ou Frescobol?




Férias, verão, praia, sol, mar, enfim, é tempo de aproveitar este nosso querido Brasil tropical.

Nesta época do ano encontramos famílias, jovens, pessoas solitárias, outros acompanhados, alguns sozinhos procurando companhia, outros simplesmente curtindo este prazer que só o verão pode nos proporcionar, enfim, todos se divertindo nas praias, local dos mais democráticos uma vez que todos somos iguais quando estamos nas praias de todo o nosso belíssimo litoral e um dos esportes mais praticados é, sem dúvidas, o frescobol.

Você já parou para pensar neste esporte? E a respeito das semelhanças e diferenças entre o Tênis e o Frescobol? Muito bem, vamos refletir um pouco a respeito disto.....

Semelhanças: 1. Os dois esportes são praticados por duas pessoas, pelo menos, o Tênis pode ser jogado em duplas, o Frescobol, por duas, três ou quatro pessoas.
2. Em ambos cada jogador usa uma raquete, muito semelhantes.
3. Cada um destes esportes necessita-se de uma bolinha, também muito semelhantes.

Diferenças: 1. O Tênis necessita de uma quadra, com suas demarcações, rede, juiz.
. 2. O Frescobol não precisa nada disto, pode ser jogado em qualquer lugar e por esta razão é muito apreciado, especialmente nas praias.
3. Mas a principal diferença está no objetivo de cada um destes esportes. No Tênis o objetivo é derrotar seu adversário. No Frescobol seu objetivo é fazer seu companheiro de partida acertar a não levá-lo ao erro porque se você fizer isto, acaba o jogo e a diversão junto. Assim no Frescobol você joga para seu “adversário” acertar e ele lhe devolve a bola para que você acerte também, ao contrário do Tênis onde você joga para seu oponente errar.

Mas, o que isto tudo tem a ver com Direção Defensiva e Legislação de Trânsito que é o objetivo deste Blog?
Meu objetivo é você pensar....

No trânsito você está jogando Tênis ou Frescobol?

Não seja irresponsável, você será responsabilizado por isto.




Atenção com tudo que está à sua volta.




Siga em frente sempre com velocidade adequada ao local e trânsito.

03 janeiro, 2009




ANO NOVO, VIDA NOVA?

A cada início de ano renovam-se as esperanças. Esperança de mais saúde, dinheiro, amor, novos planos, novos recomeços....., novos finais...... !!!!!
Mas como queremos novos finais se continuamos a fazer as mesmas coisas, tomando as mesmas atitudes?
No que diz respeito ao trânsito, continuamos a desobedecer as Leis com excesso de velocidade, ultrapassagens em locais proibidos, bebendo e dirigindo, só para citar as três maiores causas de acidentes com vítimas fatais, sabendo que estas atitudes nos levam a acidentes! E mesmo assim não queremos nos envolver neles?
Dados do DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, dão conta de mais de 66.000 mortos no trânsito brasileiro no ano de 2007.
Vamos aguardar o número de vítimas fatais no trânsito brasileiro para verificarmos se temos algo a comemorar ou continuaremos a lamentar nossos infortúnios no trânsito.
Por estas razões é que continua o convite deste Blog.....
Reflita e Salve Vidas!
Feliz 2009!!!!

28 dezembro, 2008

Medo de Multa Sem Medo de Prisão


As pessoas continuam ingerindo bebidas alcoólicas e dirigindo porque sabem que dificilmente serão flagradas por "blitz" uma vez que que nossas polícias estão sem equipamentos adequados para tal fiscalização.
Sendo assim, não estão correndo riscos de serem multadas....., mas e se houver um acidente?
Neste caso, o exame de sangue será feito em todas as pessoas envolvidas e, assim, aquelas que apresentarem qualquer índice de alcoolismo e sendo condutores, serão indiciadas!
Por isto, afirmo: AS PESSOAS TEM MAIS MEDO DA MULTA DO QUE DA PRISÃO!
Abaixo a Lei e como ficou o C.T.B.
Consumo de Álcool: A Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, proíbe o consumo de qualquer quantidade de bebidas alcoólicas por condutores de veículos. Antes, era permitida a ingestão de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue (o equivalente a dois copos de cerveja).
Quem for pego dirigindo depois de beber, além da multa de R$ 955,00 vai perder a carteira de motorista por 12 meses.
Em caso de acidente com vítima fatal, o motorista que tenha consumido qualquer quantidade de álcool, poderá ser processado por homicídio doloso, aquele em que a pessoa tem a consciência e a vontade de cometer o crime.
Abaixo como ficou o CTB no que se refere às modificações provocadas pela chamada “Lei seca”, Lei nº. 11.705:
II - o caput do art. 165 do C.T.B. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277... § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291...§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de Setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilómetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.”
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


NÃO BEBA ANTES DE DIRIGIR.


SE BEBEU, ENTREGUE A DIREÇÃO À ALGUÉM QUE NÃO O TENHA FEITO.

AGUARDE O EFEITO DA BEBIDA PASSAR, PARA VOLTAR A DIRIGIR.

Definições


TRÂNSITO: É a movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

TRANSPORTE: É o ato de levar cargas ou pessoas de um lugar para outro.

TRÂNSITO DEFENSIVO: É a conduta segura da pessoa, independente de estar na condição de motorista, evitando se envolver ou envolver outras pessoas em acidentes de trânsito.

TRÁFEGO: É o trânsito, levando em consideração o meio de transporte.

DIREÇÃO DEFENSIVA: É a conduta do motorista, de maneira segura, evitando se envolver em acidentes, apesar das condições adversas encontradas nas vias públicas e das ações erradas das outras pessoas, sem tornar-se um covarde ou medroso no trânsito.

TRÁFEGO DEFENSIVO: É a conduta segura da pessoa, independente de sua condição de motorista ou pedestre e independentemente dos veículos e das vias públicas.

ACIDENTE: É um fato casual, fortuito, imprevisto, súbito. Grifei imprevisto porque a maioria dos acidentes de trânsito é de fato imprevisto, mas geralmente, não imprevisível.