Dando continuidade à Parte I, Parte II, Parte III e Parte IV, chegamos à descrição de todos os tipos de veículos contemplados no C.T.B.:
Veículo de coleção: aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
Veículo conjugado: combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamento de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
Veículo de grande porte: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
Veículo de passageiros: veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
Não ande sem todos os equipamentos obrigatórios, em qualquer tipo de veículo.
Verifique sua documentação e a do veículo.
Ande sempre tranquilo.
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